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Artigo 5º da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os contratos de refinanciamento e de financiamento de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei estabelecerão prazo de carência para o pagamento do principal até o último dia civil do exercício de 1994.

Art. 5º da Lei 7.976 /1989