Artigo 5º da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989
Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os contratos de refinanciamento e de financiamento de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei estabelecerão prazo de carência para o pagamento do principal até o último dia civil do exercício de 1994.