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Artigo 4º da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.


Art. 4º

Todos os eventuais benefícios que a União vier a obter em futuras renegociações com credores externos, referentes aos débitos financiados e refinanciados nos termos desta Lei, serão automaticamente repassados às entidades, referidas no art. 1º desta Lei.