JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os contratos de financiamento e refinanciamento de que trata esta Lei serão firmados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Tesouro Nacional, e conterão, necessariamente, cláusulas estipulando:

I

correção monetária e juros equivalentes àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos;

II

vinculação das quotas ou parcelas referidas no art. 159 da Constituição Federal, em garantia;

III

pagamento integral dos juros, inclusive nos períodos de carência;

IV

demais cláusulas e condições usualmente pactuadas em negócios jurídicos de espécie; e

V

o pagamento semestral, pelo mutuário, ao Banco do Brasil S.A., de uma comissão de administração, correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor existente no último dia civil dos meses de junho e dezembro de cada ano, no vencimento e na liquidação do contrato.

Art. 3º da Lei 7.976 /1989