Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989
Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os contratos de financiamento e refinanciamento de que trata esta Lei serão firmados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Tesouro Nacional, e conterão, necessariamente, cláusulas estipulando:
I
correção monetária e juros equivalentes àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos;
II
vinculação das quotas ou parcelas referidas no art. 159 da Constituição Federal, em garantia;
III
pagamento integral dos juros, inclusive nos períodos de carência;
IV
demais cláusulas e condições usualmente pactuadas em negócios jurídicos de espécie; e
V
o pagamento semestral, pelo mutuário, ao Banco do Brasil S.A., de uma comissão de administração, correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor existente no último dia civil dos meses de junho e dezembro de cada ano, no vencimento e na liquidação do contrato.