Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989
Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observados os limites fixados nos respectivos Orçamentos da União, será objeto de financiamento, a partir de 1990, nas condições previstas nesta Lei, o montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com a garantia do Tesouro Nacional e prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único
O prazo máximo de vigência dos contratos a serem celebrados com base nas disposições deste artigo não poderá ser superior ao prazo verificado entre a data da respectiva assinatura e o termo final de vigência dos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.