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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Observados os limites fixados nos respectivos Orçamentos da União, será objeto de financiamento, a partir de 1990, nas condições previstas nesta Lei, o montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com a garantia do Tesouro Nacional e prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único

O prazo máximo de vigência dos contratos a serem celebrados com base nas disposições deste artigo não poderá ser superior ao prazo verificado entre a data da respectiva assinatura e o termo final de vigência dos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.976 /1989