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Artigo 1º da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Executivo refinanciará, no prazo de 20 (vinte) anos, em prestações semestrais, as dívidas de entidades da Administração Direta e Indireta, estadual e municipal, derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Em relação a cada entidade, o valor do refinanciamento de que trata o caput deste artigo será limitado ao montante correspondente ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.

Art. 1º da Lei 7.976 /1989