Lei nº 7.968 de 22 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989.
Faço saber que o Presidente da República adotou a medida Provisória nº 117, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989 é fixado, em caráter excepcional, em NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:
I
determinação da base de cálculo de Imposto de Renda na fonte, devido nessa data, em operações de renda fixa ; e
II
na atualização monetária de valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.12.1989