Lei nº 7.968 de 22 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989.

Faço saber que o Presidente da República adotou a medida Provisória nº 117, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989 é fixado, em caráter excepcional, em NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:

I

determinação da base de cálculo de Imposto de Renda na fonte, devido nessa data, em operações de renda fixa ; e

II

na atualização monetária de valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.12.1989