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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.968 de 22 de dezembro de 1989

Fixa o valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989.

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Art. 1º

O valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989 é fixado, em caráter excepcional, em NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:

I

determinação da base de cálculo de Imposto de Renda na fonte, devido nessa data, em operações de renda fixa ; e

II

na atualização monetária de valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.