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Lei nº 7.942 de 20 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos suplementares até o limite de NCz$ 130.627.068,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) , Anexo II, com a respectiva aplicação no Anexo IV, créditos suplementares até o limite de NCz$ 26.867.669,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove cruzados novos), em conformidade com a programação constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) , Anexo IV, créditos suplementares até o limite de NCz$ 103.759.399,00 (cento e três milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil e trezentos e noventa e nove cruzados novos), em conformidade com a programação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:

I

Excesso de arrecadação de recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de NCz$ 98.417.837,00 (noventa e oito milhões, quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e sete cruzados novos);

II

Incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, no valor de NCz$ 5.341.562,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e dois cruzados novos).

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989

Anexo

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Lei nº 7.942 de 20 de dezembro de 1989