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Lei nº 7.920 de 7 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.


Art. 1º

. É criado o adicional no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º. da Lei nº. 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e sobre as tarifas relativas ao uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações referidas no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 1896 , de 17 de dezembro de 1981 .

Art. 1º

É criado o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

§ 1º

. O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias e da rede de telecomunicações e auxílio à navegação aérea.

§ 1º

O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

§ 2º

O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão, estabelecida no inciso VI do caput do art 3º da Lei no 6.009, de 1973 . (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

§ 3º

Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 . (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

Art. 1º

É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 . (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 1º

O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 2º

O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no i nciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 . (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 3º

Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 . (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

Art. 2º

. A sistemática de recolhimento do adicional será a mesma empregada para a cobrança das respectivas tarifas.

Art. 3º

. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1989