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Artigo 1º da Lei nº 7.894 de 24 de Novembro de 1989

Dispõe sobre as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep.

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Art. 1º

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990, ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º, Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 , e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º ). (Vide Medida Provisória nº 225, de 1990) (Vide Medida Provisória nº 249, de 1990) (Vide Medida Provisória nº 279, de 1990) (Vide Lei nº 8.147, de 1990)