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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 6º

A Junta Consultiva será constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do país.

Parágrafo único

A colaboração dos membros da Junta Consultiva com a direção da Escola será considerada serviço relevante prestado à nação.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 785 /1949