Artigo 6º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949
Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Junta Consultiva será constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do país.
Parágrafo único
A colaboração dos membros da Junta Consultiva com a direção da Escola será considerada serviço relevante prestado à nação.