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Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

É criada a Escola Superior de Guerra, instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.

Art. 2º

A Escola Superior de Guerra funcionará como centro permanente de estudos e pesquisas e ministrará os cursos que, nos têrmos do artigo 4º, forem instituídos pelo Poder Executivo.

Art. 3º

A Escola Superior de Guerra terá os seguintes órgãos:

I

Direção;

II

Junta Consultiva;

III

Departamento de Estudos;

IV

Departamento de Administração.

Art. 4º

O Poder Executivo baixará o regulamento da Escola Superior de Guerra, que estabelecerá as normas para o seu perfeito funcionamento, dispondo especialmente sôbre a composição dos órgãos enumerados no artigo anterior e estrutura dos quadros de administração e de instrutores, os cursos que o mesmo Poder julgar necessários, as condições de matrícula em cada um deles e os contratos com os consultores e conferencistas, respeitados os limites dos créditos legais.

Art. 5º

Terão ingresso na Escola oficiais de comprovada experiência e aptidão, pertencentes às Fôrças Armadas, e civis de notável competência e atuação relevante na orientação e execução da política nacional.

Art. 6º

A Junta Consultiva será constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do país.

Parágrafo único

A colaboração dos membros da Junta Consultiva com a direção da Escola será considerada serviço relevante prestado à nação.

Art. 7º

A Escola Superior de Guerra constará, para a auxiliarem nos serviços administrativos, com servidores civís ou militares, requisitados aos Ministérios, e com pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.

Art. 8º

Os oficiais da Fôrças Armadas, quando em serviço na Escola Superior de Guerra, em funções administrativas ou de ensino, ou quando alunos, serão considerados em comissão militar, sem aumento dos quadros a que pertencerem.

Art. 9º

Serão considerados para todos os efeitos, em efetivo exercício nos respectivos cargos, os servidores públicos civís postos à disposição da Escola em qualquer das situações a que alude o artigo anterior.

Art. 10º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação, obras e equipamentos da Escola Superior de Guerra.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira Clóvis Pestana Carlos de Sousa Duarte Clemente Mariani Honório Monteiro Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1949