Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949
Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Escola Superior de Guerra terá os seguintes órgãos:
I
Direção;
II
Junta Consultiva;
III
Departamento de Estudos;
IV
Departamento de Administração.