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Artigo 3º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 3º

A Escola Superior de Guerra terá os seguintes órgãos:

I

Direção;

II

Junta Consultiva;

III

Departamento de Estudos;

IV

Departamento de Administração.