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Lei nº 7.830 de 28 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, a dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 , os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único

O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.

Art. 2º

Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.

Art. 3º

Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:

I

no mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;

II

no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;

III

no mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.

§ 1º

Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

§ 2º

O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.

Art. 4º

O disposto nesta Lei abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Dorothea Werneck Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1989