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Artigo 2º da Lei nº 7.830 de 28 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, a dá outras providências.

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Art. 2º

Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.

Art. 2º da Lei 7.830 /1989