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Lei nº 7.808 de 20 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos da Magistratura Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Juiz Auditor-Corregedor, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes Federais, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, dos Juízes Auditores Militares, dos Juízes de Direito, dos Juízes do Trabalho Substitutos, dos Juízes Auditores Substitutos e dos Juízes Substitutos ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 2º

A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Art. 3º

Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta Lei.

Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1989

Lei nº 7.808 de 20 de Julho de 1989