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Artigo 45, Inciso VIII da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 45

A partir de 1º de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

Os incisos XV e XVIII do art. 6º: "XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;"

II

O inciso II e o § 7º do art. 14: "II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes; § 7º No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução."

III

O caput do art. 17 e seus §§ 1º e 4º: "Art. 17 O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma: a) utilizando-se a variação da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989; b) utilizando-se a variação do BTN, a partir de fevereiro de 1989. § 1º Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens. § 4º No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela."

IV

Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 24: "§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença. § 3º Resultando fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras. § 4º A soma das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar. § 5º O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez; b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos; c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês; d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. § 6º O número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota. § 8º O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em que os desembolsos forem efetuados ."

V

O art. 25: " Art. 25 . O imposto será calculado observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%; II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25 %. Parágrafo único. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos."

VI

O § 2º do art. 28: "§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."

VII

A alínea c do § 1º do art. 35 : "c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal".

VIII

O art. 45 e seu § 1º: Art. 45 O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês. § 1º Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês."

IX

O art. 53: "Art. 53 Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte: a) quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento; b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento."

Art. 45, VIII da Lei 7.799 /1989