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Artigo 44 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 44

A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data do vencimento.