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Artigo 46 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 46

A partir de 1º de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração: " Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."

Art. 46 da Lei 7.799 /1989