Artigo 5º, Inciso IX da Lei nº 7.797 de 10 de Julho de 1989
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I
Unidade de Conservação;
II
Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III
Educação Ambiental;
IV
Manejo e Extensão Florestal;
V
Desenvolvimento Institucional;
VI
Controle Ambiental;
VII
aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas; (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
VIII
recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
IX
ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 1º
Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º
Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense. (Redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015)