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Artigo 5º, Inciso IX da Lei nº 7.797 de 10 de Julho de 1989

Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I

Unidade de Conservação;

II

Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III

Educação Ambiental;

IV

Manejo e Extensão Florestal;

V

Desenvolvimento Institucional;

VI

Controle Ambiental;

VII

aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas; (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)

VIII

recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)

IX

ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)

§ 1º

Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º

Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense. (Redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015)

Art. 5º, IX da Lei 7.797 /1989