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Artigo 5º da Lei nº 7.797 de 10 de Julho de 1989

Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I

Unidade de Conservação;

II

Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III

Educação Ambiental;

IV

Manejo e Extensão Florestal;

V

Desenvolvimento Institucional;

VI

Controle Ambiental;

VII

Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.

VIII

recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º

Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º

Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense. (Redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015)

Art. 5º da Lei 7.797 /1989