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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 7º

Na formação de Coligações serão observadas as seguintes normas:

I

a Coligação poderá inscrever candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;

II

o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros do órgão executivo de direção nacional;

III

a Coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a compõem.