Artigo 7º da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na formação de Coligações serão observadas as seguintes normas:
I
a Coligação poderá inscrever candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;
II
o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros do órgão executivo de direção nacional;
III
a Coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a compõem.