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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 5º

Dois ou mais Partidos Políticos, nas condições do artigo anterior, poderão coligar-se para registro de candidatos comuns.

§ 1º

A Coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos, no que se refere ao processo eleitoral.

§ 2º

Os Partidos Políticos ou Coligações deverão, necessariamente, identificar sua legenda em todo o material de propaganda utilizado na campanha.

§ 3º

Cada Partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da Coligação.