Artigo 5º da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dois ou mais Partidos Políticos, nas condições do artigo anterior, poderão coligar-se para registro de candidatos comuns.
§ 1º
A Coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos, no que se refere ao processo eleitoral.
§ 2º
Os Partidos Políticos ou Coligações deverão, necessariamente, identificar sua legenda em todo o material de propaganda utilizado na campanha.
§ 3º
Cada Partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da Coligação.