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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 28

Os prazos previstos na alínea c do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , alterado pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, serão reduzidos para os 120 (cento e vinte) dias que antecedem as eleições e até 30 (trinta) dias depois do pleito, desde que o Partido Político requisitante do horário tenha representação eleita ao Congresso Nacional ou obtida até 6 (seis) meses após a promulgação da Constituição Federal, e ainda não tenha divulgação de seu programa no ano em curso.

Parágrafo único

No caso de coincidência de datas requisitadas, terá preferência na escolha o Partido de maior representação no Congresso Nacional.