Artigo 28 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os prazos previstos na alínea c do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , alterado pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, serão reduzidos para os 120 (cento e vinte) dias que antecedem as eleições e até 30 (trinta) dias depois do pleito, desde que o Partido Político requisitante do horário tenha representação eleita ao Congresso Nacional ou obtida até 6 (seis) meses após a promulgação da Constituição Federal, e ainda não tenha divulgação de seu programa no ano em curso.
Parágrafo único
No caso de coincidência de datas requisitadas, terá preferência na escolha o Partido de maior representação no Congresso Nacional.