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Lei nº 7.765 de 11 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 1º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, que "dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1989

Lei nº 7.765 de 11 de Maio de 1989