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Lei nº 7.737 de 28 de Fevereiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste compensatório dos estipêndios de que trata o art. 5º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 37, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 28 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Se o valor dos estipêndios calculados conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , for menor que o valor médio real efetivo de 1988, fica assegurado o reajuste compensatório no mês de março de 1989, a ser incorporado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único

O valor médio real efetivo de 1988 referido neste artigo será calculado conforme estabelecido no Anexo I da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , substituindo-se a parte decimal do coeficiente constante da alínea d (1,2605), pelo percentual relativo à variação referente ao mês de janeiro de 1989, do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - faixa de renda restrita, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.3.1989

Lei nº 7.737 de 28 de Fevereiro de 1989