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Artigo 43 da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 43

Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras, inclusive em fundos em condomínio, clubes de investimento e cadernetas de poupança, mesmo as do tipo pecúlio.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também a operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos ganhos de capital auferidos:

a

em aplicações do fundo de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;

b

em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas ou de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias, tributadas nos termos do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987 .

b

em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 32, de 1989) 1. dez por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar; (Incluído pela Medida Provisória nº 32, de 1989) 2. trinta por cento quando o beneficiário não se identificar. (Incluído pela Medida Provisória nº 32, de 1989) b - em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) 1. dez por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar; (Incluído pela Lei 7.730, de 1989) 2. trinta por cento quando o beneficiário não se identificar. (Incluído pela Lei 7.730, de 1989) (Vide Lei nº 7.738,de 1989)

§ 3º

As operações financeiras de curto prazo e as que lhes são equiparadas, nas quais o beneficiário do rendimento não se identificar, serão tributadas à alíquota de nove por cento, incidente sobre o rendimento nominal.

§ 4º

Considera-se rendimento real a diferença entre o valor da cessão, liquidação ou resgate da aplicação e o valor aplicado, corrigido monetariamente pelos índices de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º

As operações compromissadas de curto prazo, que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 32, de 1989)

§ 3º

As operações compromissadas de curto prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)

§ 4º

Considera-se rendimento real : (Redação dada pela Medida Provisória nº 32, de 1989)

a

nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate; (Incluído pela Medida Provisória nº 32, de 1989)

b

no caso das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e do resgate. (Incluído pela Medida Provisória nº 32, de 1989)

§ 4º

. Considera-se rendimento real: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)

a

nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate; (Incluído pela Lei 7.730, de 1989)

b

no caso das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e do resgate. (Incluído pela Lei 7.730, de 1989)

§ 5º

No caso dos fundos em condomínio e clubes de investimento, ficam excluídos da base de cálculo do imposto os rendimentos ou ganhos de capital que seriam isentos se auferidos diretamente pelo quotista. (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)

§ 6º

O imposto deverá ser retido pela fonte pagadora:

a

no caso de fundos em condomínio e clubes de investimento, no resgate; (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)

b

no caso de cadernetas de poupança, na data do pagamento ou créditos dos rendimentos;

c

no caso de operações de financiamento realizados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

d

nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate.

§ 7º

(Vetado).

§ 8º

No caso de aplicações em fundos de condomínio e clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota no dia 1º de janeiro de 1989.

§ 9º

No caso de depósito em cadernetas de poupança, efetuado até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado a partir do primeiro dia posterior ao do primeiro crédito efetuado na conta do beneficiário no mês de janeiro de 1989.

§ 10

No caso de cadernetas de poupança, o imposto de que trata este artigo incidirá sobre a parcela do rendimento real que exceder ao valor correspondente a sessenta OTNs vigente para o mês.

§ 11

Na determinação da base de cálculo do imposto será excluída a parcela de rendimentos intermediários, recebida e já tributada na fonte.

Art. 43

Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido: (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

a

em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

b

em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989) 1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989) 2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

§ 3º

Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - (LFT) ou títulos estaduais e municipais a elas equiparadas, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

a

quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

b

vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

§ 4º

A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

§ 5º

O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

a

em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

b

em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

c

nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

§ 6º

Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

§ 7º

A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

§ 8º

As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

Art. 43

Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

a

em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988 ; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[][]

b

em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) 1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989) 2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[][][]

§ 3º

Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

a

quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

b

vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

§ 4º

A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

§ 5º

O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

a

em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

b

em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

c

nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

§ 6º

Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

§ 7º

A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]

§ 8º

As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)[]