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Artigo 44 da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 44

O imposto de que trata o artigo anterior será considerado: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

I

antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta lei.

Art. 44 da Lei do Imposto de Renda - Lei 7.713 /1988