Lei nº 7.709 de 22 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Federal pelos servidores alcançados pelo Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O tempo de serviço prestado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, pelos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987 , será contado para todos os efeitos legais.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1988