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Artigo 2º da Lei nº 7.709 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Federal pelos servidores alcançados pelo Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.