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Lei nº 77 de 1º de Julho de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a idade para a matricula dos capitães combatentes do Exercito da Escola de Estado-Maior.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

A idade maxima para a matricula de capitães das diversas armas do Exercito, na Escola de Estado-Maior, fica elevada de trinta e seis para quarenta anos.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. João Gomes Ribeiro Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1935

Lei nº 77 de 1º de Julho de 1935