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Artigo 1º da Lei nº 77 de 1º de Julho de 1935

Altera a idade para a matricula dos capitães combatentes do Exercito da Escola de Estado-Maior.

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Art. 1º

A idade maxima para a matricula de capitães das diversas armas do Exercito, na Escola de Estado-Maior, fica elevada de trinta e seis para quarenta anos.