Artigo 1º da Lei nº 77 de 1º de Julho de 1935
Altera a idade para a matricula dos capitães combatentes do Exercito da Escola de Estado-Maior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A idade maxima para a matricula de capitães das diversas armas do Exercito, na Escola de Estado-Maior, fica elevada de trinta e seis para quarenta anos.