Lei nº 7.690 de 15 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 23, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O art. 10, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de taxa correspondente a 1,8% (um inteiro e oito décimo por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços. § 1º. A taxa será devida na emissão de documento relativo a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. § 2º Não será exigido a taxa nos casos de: a) doações de alimentos destinados a fins assistenciais ou filantrópicos; b) importação de mercadorias sob regime de drawback ; c) importação de bens sob regime de admissão temporária, destinados a: 1. exposições de natureza artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos; 2. conserto, testes, reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e habilitadas para execução do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior; d) importações sob regime de entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado e de entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o exterior; e) reimportação, sem cobertura cambial, de mercadorias que tenham saído do País sob regime de exportação temporária, para serem submetidas a beneficiamento ou transformação no exterior; f) retorno, ao País, de material remetido ao exterior sob amparo de guia de exportação, sem cobertura cambial, para fins de prestação de serviços, competições, demonstrações, testes exames ou pesquisas, com finalidade técnica, esportiva, industrial ou científica; g) importação, mediante operação de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial, para a substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam, ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao exterior para fins de revisão ou conserto; h) retorno, ao País, de mercadoria nacional exportada, para substituição, mediante licenciamento de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial; i) retorno, ao País, de mercadorias nacionais nas seguintes condições: 1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; 2. por defeito técnico, que exija sua devolução para reparo ou substituição; 3. por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador; 4. em virtude de guerra ou calamidade pública; 5. por quaisquer outros motivos alheios à vontade do exportador. § 3º Os recursos provenientes da taxa referida neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1988