Lei nº 7.640 de 17 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a base de Cálculo da Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1987