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Artigo 1º da Lei nº 7.640 de 17 de dezembro de 1987

Altera a base de Cálculo da Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981.

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Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV."