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Lei nº 7.610 de 7 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o valor do vencimento do cargo que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O vencimento fixado pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 7.080, de 21 de dezembro de 1982, para os ocupantes do cargo de Executor de Textos, incluídos em Quadro Suplementar em extinção dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, corresponderá ao valor da referência NM-35 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.

Art. 2º

A alteração do valor do vencimento de que trata esta Lei servirá de base para a revisão dos proventos dos funcionários aposentados, beneficiados pela Lei nº 7.080, de 21 de dezembro de 1982.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1987