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Lei nº 7.594 de 8 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração de militares inativos convocados ou designados para o serviço ativo ou exercício de cargo ou função nas Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O art. 128 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , que dispõe sobre a remuneração dos militares, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 1º, renumerando-se os demais: "Art. 128 (...) § 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade. § 2º "

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1987