Lei nº 7.583 de 6 de Janeiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação dos serviços da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, 68 (sessenta e oito) Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: 12 (doze) no Estado do Rio de Janeiro; 16 (dezesseis) no Estado de São Paulo; 5 (cinco) no Estado de Minas Gerais; 5 (cinco) no Estado do Rio Grande do Sul; 4 (quatro) no Estado do Paraná; 4 (quatro) no Estado de Santa Catarina; 2 (duas) no Estado de Pernambuco; 1 (uma) no Estado do Espírito Santo; 1 (uma) no Estado de Goiás; 1 (uma) no Estado do Pará; 1 (uma) no Estado do Amazonas; 1 (uma) no Estado do Acre; 1 (uma) no Estado do Mato Grosso do Sul; 1 (uma) no Estado de Rondônia; 3 (três) no Estado da Bahia; 1 (uma) no Estado do Ceará; 1 (uma) no Estado de Alagoas; 1 (uma) no Estado do Piauí; 1 (uma) no Estado de Mato Grosso; 1 (uma) no Estado do Rio Grande do Norte; 1 (uma) no Estado da Paraíba; 1 (uma) no Estado da Maranhão; 1 (uma) no Estado de Sergipe e 2 (duas) no Distrito Federal.
Parágrafo único
Das Varas criadas por esta Lei e discriminadas neste artigo, 19 (dezenove) serão instaladas nos municípios do interior dos Estados, observado o princípio da descentralização, conforme a seguinte distribuição por sede de Seção Judiciária, cuja jurisdição poderá abranger, por ato do Conselho da Justiça Federal, mais de um município: Rio de Janeiro: 4 (quatro) em Niterói; São Paulo: 4 (quatro) em Santos, 2 (duas) em Campinas, 2 (duas) em Ribeirão Preto; Minas Gerais: 1 (uma) em Juiz de Fora, 1 (uma) em Uberaba; Rio Grande do Sul: 1 (uma) em Rio Grande, 1 (uma) em Santa Maria; Pernambuco: 1 (uma) em Petrolina; Bahia: 1 (uma) em Ilhéus; Paraná: 1 (uma) em Londrina.
Art. 2º
Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, os cargos relacionados nos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 3º
Os cargos de que tratam os Anexos II, III, IV e V desta Lei serão providos por candidatos devidamente habilitados em concurso público e distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 4º
Caberá ao Conselho da Justiça Federal, mediante ato próprio, especializar Varas em matéria de natureza agrária, estabelecendo a respectiva localização, competência e atribuição, bem como transferir sua sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional. (Vide Lei nº 7.631, de 1987)
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1987