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Lei nº 7.580 de 23 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação no art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O caput do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente".

Art. 2º

As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.

Art. 3º

O aumento da remuneração decorrente da aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência desta lei, a requerimento do interessado.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1986