Lei nº 7.580 de 23 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação no art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O caput do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente".
As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.
O aumento da remuneração decorrente da aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência desta lei, a requerimento do interessado.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.
JOSÉ SARNEY Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1986