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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação de administração superior, ao qual compete fiscalizar e superintender a atuação dos membros do Ministério Público e velar pelos seus princípios institucionais, é constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral e quatro Procuradores de Justiça.

§ 1º

A rotatividade na composição do Conselho Superior será assegurada pela inelegibilidade dos que o integram uma vez, até que todos os demais Procuradores de Justiça venham a ser nele investidos.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte à eleição, renovável anualmente a composição do órgão à razão de metade, observado o disposto no parágrafo único do art. 25 desta lei.

§ 3º

A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente.

§ 4º

O Conselheiro suplente que haja substituído o titular, por mais de 1 (um) ano, é inelegível para o biênio subseqüente.

Art. 6º, §3º da Lei 7.567 /1986