Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação de administração superior, ao qual compete fiscalizar e superintender a atuação dos membros do Ministério Público e velar pelos seus princípios institucionais, é constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral e quatro Procuradores de Justiça.

§ 1º

A rotatividade na composição do Conselho Superior será assegurada pela inelegibilidade dos que o integram uma vez, até que todos os demais Procuradores de Justiça venham a ser nele investidos.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte à eleição, renovável anualmente a composição do órgão à razão de metade, observado o disposto no parágrafo único do art. 25 desta lei.

§ 3º

A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente.

§ 4º

O Conselheiro suplente que haja substituído o titular, por mais de 1 (um) ano, é inelegível para o biênio subseqüente.