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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Poderão inscrever-se no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público bacharéis em Direito, que possuam bons antecedentes; comprovada idoneidade moral; prática forense de, no mínimo, 2 (dois) anos; e contem, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único

Independerá do limite de idade para os fins deste artigo, o ocupante de cargo público, de provimento efetivo, ou de emprego na administração pública, nomeado ou admitido por concurso público.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 7.567 /1986