Artigo 27 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Poderão inscrever-se no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público bacharéis em Direito, que possuam bons antecedentes; comprovada idoneidade moral; prática forense de, no mínimo, 2 (dois) anos; e contem, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único
Independerá do limite de idade para os fins deste artigo, o ocupante de cargo público, de provimento efetivo, ou de emprego na administração pública, nomeado ou admitido por concurso público.