Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aplicam-se ao Ministério Público dos Territórios Federais, no que couber, as disposições desta lei.
Parágrafo único
O membro do Ministério Público dos Territórios Federais, enquanto em efetivo exercício em circunscrição judiciária do interior, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) de seu vencimento; se a distância ultrapassar 200 (duzentos) quilômetros da respectiva capital, a gratificação será de 50% (cinqüenta por cento).